Fixar o valor para que seja por si autorizada a realização de despesas orçamentadas nos limites constantes do artigo 128.º do CCP, após aplicação do coeficiente de 1,45, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março e artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que a prova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
Artigo 23.º
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2024