- 1 -Os serviços municipais e/ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento do disposto no presente regulamento.
- 2 -No caso de serem encontrados os detentores, a autoridade policial competente procederá à sua identificação e ao levantamento do respetivo auto de notícia por contraordenação, e dará ordem de recolha do respetivo animal ou animais.
- 3 -No caso de animais relativamente aos quais existam fortes indícios de abandono ou não têm detentores, ou existindo, não foi possível o contacto ou identificação dos mesmos, os serviços municipais e a autoridade policial competente procederão à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio determinado para o efeito pela Câmara Municipal de Barrancos.
- 4 -A autoridade policial competente ou os serviços municipais quando encontrarem animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem vedados ou vedados deficientemente de forma a evitar a saída dos mesmos, que não têm detentores e haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança do trânsito rodoviário e das pessoas, procederão igualmente à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio determinado para o efeito pela Câmara Municipal de Barrancos, onde permanecerão até serem legitimamente reclamados pelo seu proprietário.
- 5 -O prazo para reclamar o animal recolhido junto do serviço de fiscalização do município é de 5 (cinco) dias úteis, o qual será entregue mediante a verificação documental do respetivo animal, pagamento das despesas de recolha e estadia, liquidação da coima, se a ela houver lugar, cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitárias previstas na lei, e na presença, sempre que possível, do médico veterinário municipal.
- 6 -Se os animais não forem reclamados no prazo referido no número anterior consideram-se perdidos a favor do Município de Barrancos, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita a particulares, ou a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 7 -No caso de se tratar de animais vadios e ou abandonados e que ponham em risco a vida de pessoas, o Serviço Veterinário Municipal, com a colaboração da autoridade policial competente e do Serviço de Proteção Civil, quando não seja possível a sua recolha, poderão proceder de imediato ao seu abate.
- 8 -O abate dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município de Barrancos, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.
Artigo 11.º — Recolha de animais errantes
Vigente desde: 19/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017