- 1 -A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes.
- 2 -A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
- 3 -As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
- 4 -Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
- 5 -Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.
Artigo 12.º — Condições genéricas
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017