- 1 -Por razões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, ou de violação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá determinar a remoção desses animais, bem como interditar a construção ou determinar a demolição das acomodações construídas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, em violação ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação urbanística aplicável.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior deverá ser assegurada a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, que disporá de 15 dias úteis, a contar da notificação do relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, para se pronunciar sobre o seu conteúdo.
- 3 -Após o prazo previsto no número anterior, os serviços municipais competentes intimarão o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, em caso de não coincidirem, para proceder à remoção dos mesmos e ou à demolição das acomodações destes, num prazo máximo de 15 dias úteis.
- 4 -O não cumprimento da intimação faculta ao Presidente da Câmara Municipal o poder de se substituir no cumprimento da intimação, ordenando a remoção dos animais e demolição das suas acomodações a expensas do intimado.
- 5 -Até prova em contrário, o proprietário do prédio e o detentor do animal são solidariamente responsáveis.
- 6 -A autoridade policial competente prestará o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte dos serviços municipais.
Artigo 13.º — Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017