- 1 -São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:
- a)O Município de Barrancos e os serviços municipais;
- b)As autoridades policiais competentes;
- c)Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço municipal de fiscalização e ao médico veterinário municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
- 3 -O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 4 -No exercício da sua atividade, o Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.
- 5 -Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017