- 1 -É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, mas que se encontrem devidamente conduzidos, controlados, presos, sujeitos ao domínio do seu condutor.
- 2 -Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
- 3 -Nas pontes, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
- 4 -Desde o anoitecer ao amanhecer, e durante o dia quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.
- 5 -Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e depositados nos contentores do lixo.
Artigo 9.º — Regras sobre equídeos
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017