- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Nos prédios em que haja condomínio constituído, o arrendatário fica obrigado a pagar a quota de condomínio devida pelo fogo habitacional que lhe for atribuído.
Artigo 26.º — Vencimento e pagamento da renda e de outros encargos
Vigente desde: 21/05/2018
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