- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário titular de contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando da mesma por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, os quais têm de ser comunicados e comprovados por escrito junto do Município de Alcochete;
- c)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Utilizar as partes comuns de acordo com a finalidade a que se destinam, de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam ao seu uso normal, contribuindo para a respetiva preservação e valorização;
- e)Nos edifícios onde exista condomínio constituído, cumprir e fazer cumprir o Regulamento de condomínio existente;
- f)Respeitar as regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança;
- g)Conservar em bom estado as condutas de água e esgoto, o sistema elétrico, os equipamentos, os pavimentos, os revestimentos de tetos, paredes e chão e pinturas, cabendo-lhe proceder às reparações que não resultem do uso indevido dos materiais identificados, em caso de entupimentos, rompimentos, avarias, entre outros semelhantes, e ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização;
- h)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio, a não ser as de conservação e limpeza necessárias que constituem obrigação dos arrendatários;
- i)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem.
- 2 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo expressamente proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 28.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 21/05/2018
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Em vigor desde 21/05/2018