- 1 -Todos os canídeos e felídeos acolhidos no CRO, que não sejam reclamados no prazo de oito dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Efetuada a esterilização, nos termos do número um, e após o período de recobro, o animal é encaminhado para adoção, com notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores legalmente reconhecidas, ou através de publicitação em plataforma eletrónica destinada a esse efeito.
- 3 -Se, no prazo de 120 dias a contar da publicitação prevista no número anterior, o animal não for adotado, poderá ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou de captura.
Artigo 10.º — Esterilização dos animais
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017