Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Animais de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;
- b)"Animais errantes" - aqueles que se encontrem na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;
- c)"Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- d)"Abate compulsivo" - a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;
- e)"Abate" - a morte provocada a animal de companhia ou a animal errante, com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;
- f)"Cães ou gatos adultos" - todo o animal da espécie canina ou felina, respetivamente, com idade igual ou superior a um ano de idade;
- g)"Animal perigoso" - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, que assim o tenha voluntariamente sido declarado pelo seu detentor por ter um caráter e comportamento agressivos, ou que assim o tenha sido declarado pela autoridade competente devido ao comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- h)"Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo, bem como os cruzamentos de que resulte uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas nesse diploma.