- 1 -Os animais de companhia recolhidos ou capturados serão entregues no CRO nele permanecendo até à reclamação da sua posse, à sua adoção, ou na falta destas, até serem repostos em liberdade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -O abate de animais recolhidos ou capturados é determinado pelo Médico Veterinário Municipal, mediante decisão fundamentada e acompanhada de exames de diagnóstico, se aplicável.
- 3 -O abate de animais recolhidos ou capturados é efetuado no respeito pelos limites estabelecidos pelas seguintes quotas de abate:
- a)Ano de 2017 - 50 %;
- b)Ano de 2018 - 40 %;
- c)Ano de 2019 - 30 %;
- d)Ano de 2020 - 20 %;
- e)Ano de 2021 - 10 %
- f)Ano de 2022 - 0 %
- 4 -A partir de 1 de janeiro de 2022, o abate de animais recolhidos ou capturados é proibido, com exceção do disposto nas situações seguintes:
- a)Seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pelo departamento competente do Governo Regional dos Açores em matéria de veterinária, podendo neste caso ser realizado o abate compulsivo;
- b)O animal seja portador de doença infetocontagioso incurável;
- c)O animal padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;
- d)O animal padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controlo das suas necessidades fisiológicas;
- e)Sentença judicial transitada em julgado.
- 5 -Ao abate compulsivo dos animais, previsto no número anterior, aplica-se o disposto no número dois do presente artigo.
- 6 -O CRO pode receber, ainda, animais provenientes de outros concelhos da ilha de São Miguel, cujos municípios tenham celebrado acordo de parceria com o Município de Ponta Delgada para esse efeito, nas seguintes modalidades:
- a)Entrega direta pelo proprietário do animal, com a apresentação de documento comprovativo de morada;
- b)Entrega pelos serviços dos municípios.
- 7 -Os animais entregues, ao abrigo da parceria intermunicipal estabelecida, ficarão sujeitos às regras de funcionamento do CRO.
Artigo 8.º — Captura, recolha e abate de animais
Vigente desde: 19/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017