São alterados os artigos 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
Faltas e períodos de descanso
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 10 (dez) faltas seguidas ou 15 (quinze) interpoladas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nos programas com duração igual a 12 (doze) meses, os participantes têm direito, ao fim de cada período de 6 (seis) meses de participação, a um período de 6 (seis) dias úteis de descanso, devendo obrigatoriamente ser gozado no mês seguinte.
- 7 -O último período de descanso a que o participante tenha direito deve ser gozado no penúltimo mês do programa.
- 8 -A marcação dos períodos de descanso deverá ser articulada com o orientador do participante.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O Programa cessa sempre que o número de faltas injustificadas atinja 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias interpolados.
- 2 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A 2 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para os candidatos com bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento;
- b)A 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para os candidatos com curso técnico-profissional, escolaridade obrigatória ou inferior.
- 2 -No final do Programa, aos participantes que obtiverem uma avaliação positiva no relatório final elaborado pelo orientador, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 15.º, será ainda atribuído um prémio de incentivo e integração no montante do valor equivalente a 1,5 ou 2 vezes o indexante dos Apoios Sociais (IAS) conforme valor recebido por mês.
- 3 -[...]
- 4 -[...]