- 1 -As habitações a arrendar destinam-se, exclusivamente, a habitação própria permanente, não podendo ser utilizadas para outros fins, designadamente a hospedagem ou sublocação.
- 2 -Os contratos a celebrar terão a duração inicial de 24 meses, renovando-se no seu termo por períodos de 12 meses, e após avaliação dos Serviços Municipais e aprovado pela Câmara Municipal, até ao limite de 60 meses de duração total do contrato.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 21/05/2018
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Em vigor desde 21/05/2018