- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão.
- 2 -Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na Junta de Freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
- a)Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
- b)Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável.
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
Artigo 26.º — Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
Vigente desde: 15/04/2019
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