- 1 -Os Serviços Municipais deverão proceder à captura dos animais vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao Centro de Recolha Oficial (CRO).
- 2 -São capturados:
- a)Os animais errantes e presumivelmente abandonados;
- b)Os animais com raiva;
- c)Os animais suspeitos de raiva;
- d)Os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
- e)Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;
- 3 -A captura de animais é efetuada de acordo com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto, por forma a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia aos animais capturados.
- 4 -Sempre que possível, a brigada de captura é acompanhada pelas autoridades policiais.
Artigo 32.º — Captura de Animais Errantes
Vigente desde: 15/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2019