Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- b)«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para sua companhia;
- c)«Animais selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;
- d)«Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- e)«Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- f)«Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- g)«Alojamento» - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- h)«Centro de recolha oficial» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
- i)«Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- j)«Pessoa competente» - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;
- k)«Autoridade competente» - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, Direções de Serviço de Alimentação e Veterinária Regional Norte (DSAVRN), enquanto autoridade veterinária regional, o Médico Veterinário Municipal enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial no concelho.