- 1 -Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
- 2 -Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
Artigo 6.º — Entidades Promotoras de Voluntariado
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009