- 1 -A apreciação das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios quanto aos projetos e atividades:
- a)Interesse cultural e qualidade artística;
- b)Criatividade e inovação;
- c)Contributo para a dinamização cultural do concelho de Ponta Delgada;
- d)Promoção da criação multicultural;
- e)Parcerias nacionais e internacionais a desenvolver;
- f)Iniciativas a desenvolver junto de populações com menor acesso à fruição de bens culturais;
- g)Iniciativas destinadas à captação de novos públicos, em especial o público infantil e jovem;
- h)Iniciativas destinadas a pessoas portadoras de deficiência;
- i)Sustentabilidade do plano de atividades apresentado;
- j)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento.
- 2 -A cada um dos critérios previsto no número anterior é atribuída a seguinte pontuação:
- a)Muito relevante - 10 pontos
- b)Relevante - 5 pontos
- c)Pouco relevante - 2 pontos
- 3 -O apoio a conceder a cada candidatura resulta da aplicação da seguinte fórmula:
- a)Apoio a conceder = Valor solicitado na candidatura x Ponderador;
- b)Os critérios previstos no número um são ponderados de acordo com a seguinte fórmula:
Pontuação Total = (15 % x Pontuação de a)) + (10 % x Pontuação de b)) + (10 % x Pontuação de c)) + (5 % x Pontuação de d)) + (5 % x Pontuação de e)) + (15 % x Pontuação de f)) + (10 % x Pontuação de g)) + (10 % x Pontuação de h)) + (5 % x Pontuação de i)) + (15 % x Pontuação de j))
- c)A pontuação total obtida nos termos da alínea anterior, determina a escolha do ponderador previsto na alínea d);
- d)O ponderador a aplicar na fórmula prevista na alínea a) é escolhido de acordo com os seguintes critérios:
- i)Se a pontuação total for igual ou inferior a 3 pontos, aplica-se o ponderador de 10 %;
- ii)Se a pontuação total estiver compreendida entre 3,1 pontos e 4 pontos, aplica-se o ponderador de 20 %;
- iii)Se a pontuação total estiver compreendida entre 4,1 pontos e 5 pontos, aplica-se o ponderador de 30 %;
- iv)Se a pontuação total estiver compreendida entre 5,1 pontos e 6 pontos, aplica-se o ponderador de 40 %;
- v)Se a pontuação total estiver compreendida entre 6,1 pontos e 7 pontos, aplica-se o ponderador de 50 %;
- vi)Se a pontuação total estiver compreendida entre 7,1 pontos e 8 pontos, aplica-se o ponderador de 60 %;
- vii)Se a pontuação total estiver compreendida entre 8,1 pontos e 9 pontos, aplica-se o ponderador de 70 %;
- viii)Se a pontuação total for igual ou superior a 9,1 pontos, aplica-se o ponderador de 80 %.
- 4 -O apoio a conceder está sujeito aos limites previstos no artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 11.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 21/05/2018
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