- 1 -Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 5.º referentes a projetos ou atividade com prazo de execução igual ou inferior a trinta dias são pagos numa única prestação.
- 2 -Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 5.º referentes a projetos ou atividade com prazo de execução superior a 30 dias são pagos de modo faseado, de acordo com a seguinte repartição:
- a)A primeira prestação, correspondente a 60 % do montante total do apoio atribuído, é paga no ato de assinatura do contrato-programa;
- b)A segunda prestação, correspondente a 40 % do montante total do apoio atribuído, é paga após a realização do projeto ou atividade.
- 3 -Excetuam-se do disposto do número anterior:
- a)Os projetos ou atividades cujo interesse municipal, complexidade, especialização ou duração o justifiquem, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência na área da cultura;
- b)Os apoios concedidos para a execução de plano anual de atividades.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o pagamento poderá ser efetuado por uma única vez, no ato de celebração do contrato-programa.
Artigo 13.º — Fases do financiamento
Vigente desde: 21/05/2018
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Em vigor desde 21/05/2018