- 1 -A Câmara Municipal pode ordenar a realização de auditorias aos projetos e atividades apoiados no âmbito do presente regulamento, estando os beneficiários obrigados a fornecer toda a documentação julgada necessária para o efeito.
- 2 -Sempre que o montante do apoio concedido a projetos e atividades seja igual ou superior a 1/4 do montante fixado anualmente para efeitos de submissão a visto prévio pelo Tribunal de Contas, a realização da auditoria prevista no número anterior é obrigatória.
Artigo 19.º — Auditorias
Vigente desde: 21/05/2018
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Em vigor desde 21/05/2018