- 1 -As IDM podem ser utilizadas pelos cidadãos e por qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, com ou sem enquadramento técnico, em projetos dinamizados pelo Município de Anadia ou em regime de cedência, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As IDM destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de atividades desportivas, compatíveis com os espaços em causa e com a natureza das mesmas, nomeadamente:
- a)Aprendizagem;
- b)Aperfeiçoamento;
- c)Manutenção;
- d)Lazer;
- e)Terapêutica;
- f)Competição;
- g)Alto rendimento.
- 3 -Nas IDM poderão ser realizados eventos de natureza diversa dos mencionados no ponto anterior, de carácter pontual ou regular, desde que não contendam com a natureza e conservação das mesmas.
- 4 -Para efeitos de utilização das IDM, para a realização das atividades previstas no número anterior, deverão as entidades interessadas na realização das mesmas dirigir requerimento escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, e, em caso de deferimento, proceder ao pagamento do valor previsto na Tabela de Preços do Município de Anadia.
- 5 -Sempre que o evento desportivo o obrigue, nomeadamente aquando da realização de provas de competição, ou quando a Câmara Municipal de Anadia o entenda, é da responsabilidade da entidade organizadora do evento a requisição de entidades policiais, bombeiros e outros legalmente exigíveis.
- 6 -As provas oficiais têm prioridade sobre as utilizações marcadas pela seguinte ordem:
- a)Federativas;
- b)Associativas;
- c)Desporto escolar;
- d)INATEL;
- e)Particulares oficializadas;
- f)Amigáveis.
- 7 -Em caso de existência de provas oficiais, as utilizações marcadas podem ser canceladas pela Câmara Municipal de Anadia, sendo o facto comunicado com a máxima antecedência possível.
- 8 -Sempre que as IDM estiverem em funcionamento:
- a)Serão adotadas as providências de ordem sanitária emanadas pela Direção-Geral da Saúde e pelas demais entidades competentes;
- b)Consideram-se aplicáveis todas as normas em vigor, não constantes neste regulamento, relativas à segurança e à utilização das instalações e dos equipamentos desportivos.
Artigo 13.º — Enquadramento geral da utilização
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021