Todos os danos materiais ocorridos no âmbito da cedência das instalações são imputados à entidade cessionária, pelo custo da sua reparação ou substituição, de acordo com os valores de mercado.
Artigo 38.º — Danos materiais no âmbito da cedência de instalações e equipamentos
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021