Consideram-se recintos desportivos ao ar livre as instalações não cobertas, semicobertas ou sob simples cobertura, incluindo as respetivas áreas de apoio com caráter monodisciplinar ou polivalente destinadas à prática de modalidades como futebol, râguebi, basquetebol, andebol, voleibol, ténis, ciclismo, golf e atletismo, entre outras, com configuração e dimensões conformes com as regras das respetivas modalidades, permitindo a prática desportiva organizada ou informal, no âmbito da formação, do treino, da competição e do lazer.
Artigo 52.º — Conceito
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021