De acordo com o artigo 36.º do Regulamento são revistos os limites pecuniários dos artigos 4.º, 6.º, 10.º, 19.º e 31.º do Regulamento de Apoio Social do Município de Ponta do Sol, que passam a ter os seguintes limites:
«Artigo 4.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram -se as seguintes definições:
a) [...]
b) [...]
c) Despesas Dedutíveis: As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam dos gastos com despesas com a habitação (rendas ou prestações bancárias até ao máximo de 400,00€, por mês) [...]:
d):
Despesa
Número de Pessoas do Agregado
Valores de Referência Máxima
Renda ou prestação de empréstimo bancário
400,00€
Tabela I
São consideradas as seguintes despesas de saúde e educação:
Despesa
Valores de Referência Máxima
Saúde
12,00€/Mês por elemento do agregado ou/e declaração comprovativa do valor despendido na farmácia.
Tabela II
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Situação de Carência Económica: Considera -se que se encontra em situação de carência económica o agregado familiar cujo rendimento per capita se situe até ao valor de 75 % do Indexante dos Apoios Sociais, depois de deduzidas as despesas consideradas, salvo nas situações de apoio às obras.
Artigo 6.º
[...]
As áreas de apoio social abrangidas pelo presente regulamento são as seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Subsistência: Atribuição de um cabaz alimentar ao agregado familiar que se encontre em situação de carência económica. O cabaz terá o valor máximo correspondente a 16,5 % do IAS, por mês, por elemento do agregado familiar.
g) [...]
Artigo 10.º
[...]
O processo de candidatura, às várias medidas, tem de ser instruído com os seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Declaração sob compromisso de honra do candidato/proprietário em como não procederá à alienação do imóvel nos cinco anos subsequentes à realização das obras, quando o valor do apoio seja igual 25 vezes valor do IAS;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Artigo 19.º
[...]
[...] Os escalões a que se refere o presente artigo são os apresentados nas tabelas seguintes:
Apoio para a Área da Habitação:
Escalões
Rendimento per capita
Montante máximo do Apoio
I
Até 50 % IAS
25 vezes valor do IAS
II
+50 % IAS até 85 % IAS
20 vezes valor do IAS
III
+85 % IAS até 120 % IAS
15 vezes valor do IAS
Tabela III
Apoio para as restantes áreas:
Escalões
Rendimento per capita
Percentagem do Apoio
I
Até 30 % IAS
100 %
II
+30 % IAS até 45 % IAS
85 %
III
+45 % IAS até 60 % IAS
70 %
IV
+60 % IAS até 75 % IAS
55 %
Tabela IV
O apoio para as áreas da saúde, deficiência, educação, agricultura, subsistência e outras situações pontuais é de 1,70 IAS.
Artigo 31.º
[...]
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Sempre que o apoio atribuído se destine à execução de obras, as mesmas deverão estar concluídas no prazo de 180 dias após a entrega do apoio ao requerente. Este prazo poderá ser alargado desde que justificado.»