- 1 -Todos os requerimentos submetidos no ano em curso serão objeto de reanálise e decisão nos termos dos artigos 16.ª e 20.º em conformidade com limites definidos na presente revisão e após a respetiva publicação e produção de efeitos.
- 2 -Os apoios já concedidos à data da entrada em vigor da presente revisão dos limites pecuniários do Regulamento e reanalisados nos termos do número anterior terão efeitos retroativos ao início do ano em curso.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025