- 1 -Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, de 29 de Abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu respectivamente, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de carne e peixe apenas será permitida em veículos adequados ao efeito.
Artigo 10.º — Comercialização de géneros alimentícios
Vigente desde: 20/05/2009
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