Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento das Feiras do Concelho de Leiria
Objecto
O presente regulamento disciplina o funcionamento das feiras do Concelho de Leiria, a realizar em recintos públicos ou privados nas quais se exerça a actividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Localização, periodicidade e horário de funcionamento
Instalação dos feirantes
Levantamento da Feira
Alteração do período de funcionamento e suspensão temporária
Sectores
Produtos de venda autorizada
A feira retalhista destina-se à venda de:
Comercialização de géneros alimentícios
Instalações de restauração e ou bebidas
Venda de animais
Nas feiras abrangidas pelo presente Regulamento apenas será permitida a comercialização de animais de capoeira e exóticos e desde que observada a legislação especifica relativa ao bem estar animal e condições higio-sanitários.
Produtos de venda proibida
1 - É proibida a venda nas feiras dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Junho;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos de animais;
d) Pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que utilizem aditivos para alimentos para animais, a que refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Janeiro de 2005;
f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
g) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;
h) Animais potencialmente perigosos;
i) Outros produtos que a lei determine a sua proibição;
2 - Não é, ainda, permitido praticar actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira.
Condições dos recintos
Segurança e protecção contra incêndios
1 - Todos os recintos deverão dispor de dispositivos contra incêndios, identificados através de sinalética adequada.
2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.
3 - Todo o sistema de segurança e protecção contra incêndios deve ser vistoriado anualmente pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto de vistoria ser remetido ao serviço municipal competente ou à respectiva entidade gestora, para conhecimento.
4 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria que ponham em causa, de forma efectiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, a Câmara Municipal de Leiria deve ordenar a suspensão da realização da feira, até à correcção das anomalias.
6 - O Município de Leiria não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, directa ou indirectamente, pelos feirantes, bem como os seus equipamentos ou produtos expostos, decorrentes de incêndio ou causados por caso fortuito ou de força maior.
Fornecimento de energia eléctrica
Fornecimento de água
Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos da feira
Exercício da actividade
Emissão do cartão de feirante
Direcção efectiva
Substituição temporária
Competência para atribuição de espaços de venda
A Câmara Municipal de Leiria estabelecerá o número de espaços de venda reservados para cada feira e a disposição dos mesmos, podendo, ainda, prever lugares de venda ocasionais.
Atribuição do espaço de venda
Acto público
Atribuição dos espaços de venda a título ocasional
Condições de ocupação dos lugares de venda
Condições gerais
Transmissão do espaço de venda
Cedência
Desistência do direito ao espaço de venda
Caducidade
Mais de duas feiras seguidas ou quatro interpoladas nas Feiras mensais, por cada ano civil;
Mais de cinco feiras consecutivas ou três interpoladas nas Feiras semanais, por cada ano civil;
Identificação do feirante
Documentos
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação de preços
Deveres gerais
No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária constituem, ainda, obrigações dos feirantes:
Direitos dos Feirantes
Os feirantes têm direito:
As Freguesias
O Município de Leiria delegará nas Freguesias a gestão dos recintos e das feiras que se realizem na sua área de jurisdição, mediante a celebração de protocolos.
Revogação
Remoção
1 - Havendo lugar à remoção, o Município fixará um prazo para o titular retirar os seus bens do espaço que lhe fora atribuído.
2 - Se o titular do espaço, por inércia ou recusa, não retirar os seus bens do espaço, o Município de Leiria, através dos serviços competentes, procede à sua remoção coerciva e armazenamento a expensas do próprio.
3 - Para efeitos do número anterior, os infractores serão os responsáveis por todas as despesas efectuadas referentes à remoção e ao depósito, não havendo lugar a indemnização por parte da Autarquia, em caso de dano ou deterioração do produto.
4 - A remoção e as respectivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada com aviso de recepção para a morada constante do processo individual, devendo constar da mesma o montante da taxa diária de depósito.
5 - A restituição dos bens deve ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, devendo ser pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
7 - Caso o infractor não proceda à solicitação da restituição dos bens dentro do prazo nele previsto ou, após o pedido de restituição se recuse a pagar o montante devido com a remoção e o depósito, verifica-se a sua perda a favor do Município de Leiria que lhe dará, consoante o caso, o destino que entenda mais adequado.
Exercício da actividade de fiscalização
Regime Contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos temos da lei geral e do regime sancionatório previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, constitui contra-ordenação a violação dos disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) A falta de limpeza dos espaços de venda atribuídos ou do espaço envolvente, durante e após o levantamento da feira, contrariando o disposto na alínea a) do artigo 37.º;
b) A deposição de resíduos ou de outros desperdícios fora dos recipientes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O desrespeito do dever de correcção previsto na alínea d) do artigo 37.º;
d) A violação do dever de colaboração previsto na alínea g) do artigo 37.º;
e) A venda de produtos diversos dos autorizados em violação do disposto no artigo 9.º;
f) A venda de produtos proibidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º,
g) A prática de actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
h) A colocação de produtos fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente, arruamentos, escadarias, dificultando a circulação em geral em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
j) A falta de autorização de ocupação dos espaços de venda nos termos do artigo 27.º;
k) A entrada, permanência e circulação de viaturas no recinto da feira no horário de funcionamento da mesma em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
l) O não cumprimento dos horários de abertura, encerramento e levantamento previstos no presente Regulamento e no Plano Anual de Feiras aprovado;
m) O não cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
2 - As contra-ordenções previstas no número anterior são puníveis com uma coima de montante mínimo equivalente a três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 - A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quando, pessoa singular seja reincidente no desrespeito pelos normas previstas no presente Regulamento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções acessórias
Processamento das contra-ordenações
Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria ou ao Vereador com competência delegada na matéria o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 42.º do presente Regulamento, assim como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e no regime Geral das Contra-Ordenações.
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o feirante e os seus colaboradores.
Delegação de competências
A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.
Incumprimento no pagamento das Taxas
Norma transitória
As ocupações de espaços de venda já atribuídos ficam sujeitas ao presente Regulamento, devendo adaptar-se ao mesmo até ao final do ano de 2009.
Seguros
Casos omissos
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Actividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma não Sedentária (mercados de Levante), bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado neste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.
201792833