- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior a aprovação, no último ano letivo frequentado, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:
0.4 x (TC/DNC)
sendo que:
TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;
DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.
- 2 -Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos atos de criação e autorização de funcionamento.
- 3 -Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.
- 4 -A Bolsa de Estudo poderá ter a duração "N" + 1, sendo o "N" o número de anos de duração do curso.
Artigo 5.º — Aproveitamento mínimo num curso superior
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021