- 1.Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído directamente após manifestação de interesse por parte do feirante por esse espaço de venda, ou mediante sorteio, por acto público sempre que exista mais do que um interessado ao mesmo lugar.
- 2.Por cada feirante só será permitida a ocupação no máximo de dois lugares em cada mercado/feira, excepto lugares de terrado.
- 3.Sempre que existam lugares vagos o Presidente ou Vereador com competência delegada determinará a abertura de acto público.
- 4.O procedimento de sorteio, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, concretiza-se por acto público dos espaços de venda, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-maia.pt com a antecedência de 20 dias.
- 5.O acto público, decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.
- 6.O direito de ocupação dos lugares permanentes é atribuído sem prazo e mantêm-se na titularidade do feirante, enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante nos termos do artigo 8.º, nem de perda deste direito nos casos previstos no presente regulamento.
- 7.Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.
- 8.Os lugares atribuídos nos termos do presente artigo, devem ser ocupados no prazo máximo de 30 dias após a sua atribuição.
- 9.A todo o tempo poderá a Câmara Municipal deliberar outro método de atribuição de lugares permanentes e as regras a que estiver sujeito esse método.
- 10.Os lugares já atribuídos ou a atribuir nos termos do presente capítulo, não podem ser objecto de posterior transmissão ou hipoteca por parte dos titulares. Apenas são admitidos os casos de transferência previstos no Capítulo IV.
Artigo 11.º — Direito de ocupação de lugares permanentes
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009