Apreciação pública do projecto do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras no Concelho da Maia
Lei Habilitante, Objecto e Âmbito de aplicação
Condições gerais
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Mercados e Feiras
Autorização
Cartão de feirante
Autorização a sociedades
Revogação da autorização
A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:
Registo
Cadastro comercial dos feirantes
Direito de ocupação de lugares permanentes
Requisitos do candidato a lugar
Só serão admitidos como candidatos a lugares vagos, os titulares de cartão de feirante, que mostrem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, no âmbito do exercício da sua actividade.
Título de ocupação
Taxas a pagar pela manutenção do lugar
Outras Taxas
São aplicáveis à actividade de feirante quaisquer outras taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipal, de acordo com as regras previstas por este.
Norma prejudicial
Mudança de ramo
Transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, nos casos de morte do titular
Transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, noutros casos.
Transferência temporária do direito de ocupação
Recintos
Organização do espaço nos mercados e feiras
Locais de venda e de realização dos mercados e feiras
Venda de produção própria
Suspensão temporária da realização dos mercados e feiras
Instalação nos lugares
Circulação de viaturas nos recintos dos mercados e feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados/feiras, excepto no que respeita à comercialização de cassetes e discos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Levantamento dos mercados e feiras
Realização de feiras por entidades privadas
Horários de funcionamento dos mercados e feiras
Encerramento para férias
Regras gerais de funcionamento dos mercados e feiras
Condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos
Agentes de lavagem, desinfecção e desinfestação
Condições de higiene e sanidade do pessoal
Reservas aos locais de venda
Condições higiénicas e técnicas na venda de peixe
Condições higiénicas e técnicas na venda de géneros alimentícios
Resíduos
Venda de aves e outros animais vivos
Venda Proibida
É proibida a venda em mercados/feiras os seguintes produtos:
Venda de bebidas alcoólicas
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Disposição comum
O disposto na presente subsecção, não invalida quaisquer condições mais restritivas que possam ser impostas por qualquer entidade com competência para fiscalizar os requisitos higiénicos e técnicos da comercialização de produtos que se destinem à alimentação humana.
Deveres gerais dos feirantes
No exercício da sua actividade devem os feirantes:
Direitos dos feirantes
Os feirantes no exercício da sua actividade, têm direito a:
Ocupar o espaço licenciado;
Exercer a sua actividade no horário estabelecido;
Um tratamento correcto por parte dos serviços de fiscalização;
Um período de 30 dias de férias anuais, e a consequente ausência justificada do lugar;
Não comparecer à feira por motivos de doença devidamente comprovada;
Transmitir o lugar licenciado aos herdeiros, em caso de morte, desde que por estes requerido após o falecimento do titular;
Transmitir o lugar licenciado para o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente directo em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada, cabendo-lhe indicar, se possível, a pessoa a quem é transmitido o lugar;
Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a actividade exercida;
Ter acesso ao presente regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante;
Propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.
Outras regras internas
A todo o tempo poderão ser aprovadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, outras regras de funcionamento interno, que se traduzam em deveres e que sejam necessárias à gestão do respectivo mercado/feira, que serão afixadas nos respectivos locais.
Dever de assiduidade
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Obras e deteriorações da responsabilidade dos feirantes
Obras da responsabilidade da CMM
Pessoal em serviço no mercado
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente
Os objectos declarados perdidos pela decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Apreensão provisória de objectos
Competências
Admoestação
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 42/08, de 10 de Março
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei n.º 42/08, de 10 de Março, o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho da Maia em vigor. Revoga também as referências que são feitas ao mesmo, em observações, no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, apêndice n.º 42 de 6 de Abril de 2004, com rectificações publicadas no Diário da República n.º 123, 2.ª série, apêndice n.º 69, de 26 de Maio de 2004, bem como pelo n.º 174, 2.ª série, apêndice n.º 96, de 26 de Julho.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
201791326