- 1.Nos recintos dos mercados/feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.
- 2.A entrada e a saída de viaturas, deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento do mercado/feira.
- 3.Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos dos mercados/feiras.
- 4.Excepcionalmente no mercado do Castêlo, é permitida a entrada de veículos com aros pneumáticos e pelo tempo estritamente necessário para a carga e descarga de mercadorias.
Artigo 27.º — Circulação de viaturas nos recintos dos mercados e feiras
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009