- 1.Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alterações e eventuais melhorias de índole higiénica, determinadas pela câmara municipal com base em parecer de autoridade veterinária concelhia ou nacional.
- 2.Não é permitido utilizar os locais de venda de carnes e seus produtos para uso diverso daquele a que se destinam, nem a permanência na zona de laboração dos mesmos de pessoas, produtos ou materiais estranhos às respectivas instalações ou ao seu funcionamento.
Artigo 37.º — Reservas aos locais de venda
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009