- 1.As instalações que nos mercados/feiras tenham como objectivo a comercialização de géneros alimentícios devem ser concebidas e mantidas limpas e em boas condições de forma a evitar os riscos de contaminação dos produtos alimentares e a presença de animais nocivos.
- 2.Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de Abril, relativa à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos. A DGAE disponibiliza no seu sítio da Internet as disposições dos regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, devidamente actualizadas.
- 3.Os utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados.
- 4.Se for o caso, devem os feirantes possuir equipamentos apropriados para a manutenção e o controlo das temperaturas de conservação dos alimentos.
- 5.As superfícies a contactar com os alimentos devem:
- a)Ser mantidas em boas condições;
- b)Poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios, desinfectadas;
- c)Ser construídos em materiais lisos, laváveis e não tóxicos.
- 6.Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.
Artigo 39.º — Condições higiénicas e técnicas na venda de géneros alimentícios
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009