- 1.É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
- 2.As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas por cada município em colaboração com a Direcção Regional de Educação, conforme n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
Artigo 43.º — Venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009