Quando não esteja prevista sanção diversa no Código da Estrada e demais legislação complementar, o desrespeito pelas disposições do presente Código constitui contra-ordenação punível com coima de 50,00 (euro) a 750,00 (euro) para pessoas singulares e de 150,00 (euro) a 1000,00 (euro) para pessoas colectivas, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
Artigo 18.º — Contra-ordenações e montante das coimas
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