- 1 -É da competência da Câmara Municipal a sinalização de carácter permanente.
- 2 -A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, de forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
- 3 -Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade nomeadamente quando:
- a)Possam confundir-se com os sinais de trânsito;
- b)Impeçam o reconhecimento da sinalização;
- c)Dificultem a visibilidade de cruzamentos, entroncamentos, ou curvas;
- d)Prejudiquem a visibilidade na condução de veículos.
Artigo 3.º — Sinalização
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009