- 1 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode-se alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, mediante colocação de sinalização adequada.
- 2 -A Câmara Municipal poderá ainda ordenar a suspensão ou condicionamento do trânsito, sempre que exista outro motivo justificado, ou se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito.
- 3 -Quando a situação de suspensão ou condicionamento do trânsito for do interesse exclusivo de terceiro, o mesmo terá de o solicitar com o mínimo de 15 dias de antecedência ao acontecimento.
- 4 -Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência de 3 dias ao facto previsto, através dos meios ao seu alcance.
Artigo 4.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009