- 1 -Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades, a Câmara Municipal nos termos legais, ordenará a remoção dos veículos quando estes se encontrem:
- a)Em estacionamento abusivo;
- b)De modo a constituírem evidente perigo;
- c)Em grave perturbação para o trânsito;
- d)Em quaisquer outras circunstâncias que se considerem justificadas para o interesse público.
- 2 -O Município e os seus funcionários ou agentes não respondem pelos danos surgidos no veículo aquando da remoção prevista no número anterior, durante ou após a operação de bloqueamento ou imobilização, da remoção, bem como enquanto este se encontrar depositado em Parque Municipal.
- 3 -São devidas pelo proprietário ou condutor do veículo as taxas correspondentes às operações citadas nos números anteriores.
- 4 -A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento ou imobilização do veículo, mesmo que esta se não venha efectivamente a verificar.
- 5 -O bloqueamento ou imobilização poderá efectuar-se através de dispositivos mecânicos adequados, da selagem do veículo, ou de órgãos essenciais do mesmo.
Artigo 6.º — Remoção e depósito de veículos
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009