- 1 -É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas nas Ruas Direita Primeira Parte e Direita Segunda Parte, excepto quando efectuem cargas e descargas e transportes e transportes colectivos de passageiros.
- 2 -É proibido o trânsito de gado na zona urbana.
Artigo 7.º — Outras restrições à circulação
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009