- 1 -Na apreciação dos pedidos de incentivo apresentados, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, a Câmara Municipal terá em consideração os seguintes aspetos, os quais deverão estar perfeitamente evidenciados e comprovados na documentação anexa ao formulário, enunciada no n.º 2 do artigo anterior:
- a)Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município;
- b)Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;
- c)Internacionalização das empresas;
- d)Efeito multiplicador no tecido económico e social local;
- e)Respeito, preservação e valorização ambiental;
- f)Aplicação de energias renováveis;
- g)Higiene, saúde e segurança no trabalho;
- h)Inovação dos produtos e/ou serviços a prestar;
- i)Investigação e desenvolvimento;
- j)Outros aspetos, identificados pelo promotor, aos quais seja reconhecida pertinência, para a apreciação do pedido.
- 2 -A avaliação dos aspetos mencionados no número anterior será determinante para a fixação pela Câmara Municipal do período de isenção ou redução do IMI e das taxas e preços municipais.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o período de isenção ou redução do IMI depende da graduação (g) do incentivo calculado nos termos dos n.º 6 a 9 do artigo 6.º, sendo que somente pode ser fixado em 5 anos para os investimentos que atinjam 100 %, e em 4, 3 ou 2 anos para os que obtenham no mínimo 80 %, 60 % e 50 %, respetivamente.
Artigo 13.º — Apreciação dos pedidos de incentivo
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017