- 1 -A concessão dos incentivos a que se refere o artigo 4.º será objeto de contrato, a celebrar entre o Município de Felgueiras e o promotor.
- 2 -No contrato devem estar consignados, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:
- a)Os incentivos concedidos e a respetiva quantificação;
- b)Os direitos e deveres das partes;
- c)Os prazos de execução;
- d)As condições e as normas aplicáveis;
- e)As cláusulas penais, isto é, as consequências do incumprimento ou do cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, estabelecendo a obrigação de devolução da quantia correspondente ao benefício recebido;
- f)A possibilidade da obrigação de prestação de garantia idónea, a qual poderá consistir em garantia bancária, caução ou seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do Município de Felgueiras, em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Os contratos de concessão de incentivos ao investimento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal, decorrentes de novo procedimento tal como previsto no Capítulo III deste Regulamento, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
- 4 -O contrato deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da deliberação da Câmara Municipal.
- 5 -Somente após a assinatura do contrato produzirá efeitos a deliberação da Câmara Municipal e serão emitidas as certidões necessárias para a instrução do pedido de concessão dos benefícios fiscais junto da Autoridade Tributária.
Artigo 15.º — Contrato de concessão de incentivos ao investimento
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017