- 1 -A redução ou isenção de taxas e preços municipais será considerada por um período até 5 anos, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos consideradas aplicações relevantes nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
- 2 -A redução ou isenção de taxas aplica-se ao licenciamento de obras e de utilização dos edifícios referidos no n.º 1, sendo a percentagem de redução a mesma que resultou da aplicação do artigo anterior, e desde que o montante global dos incentivos a conceder não ultrapasse 5 % da grandeza dos investimentos a realizar.
- 3 -A redução ou isenção de preços aplica-se à prestação dos serviços de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e de recolha de resíduos urbanos, respeitantes aos mesmos edifícios, sendo a percentagem de redução a mesma que resultou da aplicação do artigo anterior, e desde que o montante global dos incentivos a conceder não ultrapasse 2,5 % da grandeza dos investimentos a realizar.
Artigo 7.º — Isenção ou redução de taxas, preços e demais instrumentos de remuneração em vigor
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017