1 - Os benefícios fiscais somente se aplicam a investimentos relevantes considerados como iniciais, tal como definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, e aos correspondentes factos tributários que ocorram a partir do ano da entrada em vigor do presente Regulamento, inclusive.
2 - Os benefícios fiscais são concedidos no ano ou a partir do ano em que são devidos os respetivos impostos.
3 - A concessão de benefícios fiscais não produz efeitos retroativos relativamente aos anos anteriores ao ano em que é conferida.
4 - Os benefícios fiscais referidos nos números anteriores, consistem:
a) Na isenção ou redução de IMT, no caso da aquisição de prédios considerados como aplicações relevantes nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
b) Na isenção ou redução de IMI, por um período até 5 anos, a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos consideradas aplicações relevantes nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
5 - Cabe à Câmara Municipal reconhecer o direito à isenção ou redução do IMI e do IMT, de acordo com o disposto no artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, indicando a percentagem de redução de acordo com a graduação do incentivo calculada nos termos do número seguinte.
6 - A graduação (g) do incentivo a conceder será correspondente à percentagem que venha a ser calculada em função da ponderação atribuída e escalonada para cada um dos fatores referidos no n.º 3 do artigo 4.º, de acordo com a seguinte fórmula:
g = 45 % PTC + 20 % PTM + 15 % GI + 10 % PCI + 10 % PMB
Sendo:
a) Fator PTC "Número de postos de trabalho líquidos a criar":
i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %
ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %
iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %
iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %
v) (igual ou maior que) 1 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %
b) Fator PTM "Número de postos de trabalho a manter":
i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %
ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %
iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %
iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %
v) (igual ou maior que) 1 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %
c) Fator GI "Grandeza dos investimentos a realizar":
i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %
iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %
iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %
v) (igual ou maior que) 50.000,00 e (menor que) 250.000,00 - 15 %
d) Fator PCI "Prazo de concretização dos investimentos":
i) (igual ou menor que) 1 ano - 100 %
ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos -75 %
iii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %
iv) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %
e) Fator PMB "Período de manutenção dos bens objeto dos investimentos":
i) (igual ou maior que) 10 anos - 100 %
ii) (igual ou maior que) 5 anos e (menor que) 10 anos - 75 %
iii) (menor que) 5 anos - 25 %
7 - No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação do número anterior, são considerados limiares distintos para os seguintes fatores:
a) Fator PTC "Número de postos de trabalho líquidos a criar", e
b) Fator PTM "Número de postos de trabalho a manter":
Pequenas e médias empresas:
i) (maior que) 20 postos de trabalho - 100 %
ii) (igual ou maior que) 16 e (igual ou menor que) 20 postos de trabalho - 80 %
iii) (igual ou maior que) 11 e (igual ou menor que) 15 postos de trabalho - 60 %
iv) (igual ou maior que) 6 e (igual ou menor que) 10 postos de trabalho - 40 %
v) (igual ou maior que) 1 e (igual ou menor que) 5 postos de trabalho - 20 %
Microempresas:
i) (igual ou maior que) 4 postos de trabalho - 100 %
ii) 3 postos de trabalho - 75 %
iii) 2 postos de trabalho - 50 %
iv) 1 posto de trabalho - 25 %
c) Fator GI "Grandeza dos investimentos a realizar":
Pequenas e médias empresas:
i) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 - 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 %
iii) (igual ou maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 %
iv) (igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 %
v) (igual ou maior que) 25.000,00 e (menor que) 50.000,00 - 15 %
Microempresas:
i) (igual ou maior que) (euro) 100.000,00 - 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 %
iii) (igual ou maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 %
iv) (igual ou maior que) (euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 %
e) Fator PMB "Período de manutenção dos bens objeto dos investimentos":
i) (igual ou maior que) 5 anos - 100 %
ii) (igual ou maior que) 3 anos e (menor que) 5 anos - 75 %
iii) (menor que) 3 anos - 25 %
8 - Para efeitos de aplicação dos n.º s 6 e 7 anteriores, os limiares do escalonamento do fator PTC "Número de postos de trabalho líquidos a criar" serão reduzidos em:
a) 25 %, caso no mínimo metade dos trabalhadores a empregar tenha 29 anos ou menos à data da sua inscrição na Segurança Social pela empresa;
b) 50 %, caso no mínimo um quarto dos trabalhadores a empregar tenha concluído licenciatura à data da sua inscrição na Segurança Social pela empresa;
c) 75 %, caso no mínimo metade dos trabalhadores a empregar tenha 29 anos ou menos e licenciatura concluída à data da sua inscrição na Segurança Social pela empresa.
9 - Para efeitos de aplicação dos n.º s 6 e 7 anteriores, os limiares de escalonamento do fator GI "Grandeza dos investimentos a realizar" serão reduzidos em 25 %, caso se considerem aplicações relevantes os investimentos em reparação ou ampliação de edifícios, devolutos há mais de 3 anos à data da aquisição, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
10 - A graduação (g) do incentivo, calculado nos termos dos números anteriores, será reduzida em 20 % caso o promotor não possua domicílio fiscal no Município de Felgueiras.