Aprovação do Regulamento de Apoio a Famílias e Indivíduos em Situação de Emergência Social do Município de Mourão
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão mais recente Lei n.º 66/2020 de 4 de novembro).
Âmbito
O presente regulamento define as regras de atribuição de um apoio financeiro eventual e temporário, dirigido a pessoas isoladas ou inseridas em agregado familiar, residentes no município de Mourão há pelo menos um ano e em situação de comprovada emergência social.
Objeto
Conceitos
Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:
Trabalho dependente;
Trabalho independente;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);
Bolsas de estudo e formação;
Outras atividades não declaradas e não oficializadas;
Tipologia do Apoio
Os apoios a conceder são de natureza financeira e encontram-se divididos nas seguintes tipologias:
Limites do Apoio
(ver documento original)
Dotação Orçamental Anual
A comparticipação a atribuir pela Câmara Municipal está condicionada à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações sociais.
Condições de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:
Instrução de candidatura
São condições cumulativas de acesso à atribuição do referido apoio:
Rendimentos do trabalho dependente e independente (IRS/IRC);
Rendimentos de capitais e prediais;
Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
Prestações sociais;
Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
Comprovativo da prestação bancária/recibo da renda mensal da habitação permanente;
Documento de regulação das responsabilidades parentais que mencione o valor da pensão de alimentos a pagar;
Os três últimos recibos referentes aos consumos de água, luz e gás;
Faturas/Recibos da farmácia, mediante apresentação de declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e/ou necessidade de medicação específica;
Fatura/Recibo comprovativo de pagamento de equipamento social (ex: creche, infantário, serviço de apoio domiciliário (SAD), centro de dia (CD), estrutura residencial para idosos (ERPI), outros);
Outras despesas, nomeadamente despesas provenientes de decisões judiciais, devidamente fundamentadas com documentos do tribunal e/ou solicitadores, a avaliar;
Cálculo do rendimento mensal per capita
RM = (R-D)/12 /N
sendo que:
RM = Rendimento Mensal
R= Rendimento anual ilíquido do agregado familiar [alínea e) do artigo 4.º]
D = Despesas dedutíveis [alínea b) do artigo 4.º]
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
Organização e análise das candidaturas
As candidaturas serão apreciadas pelo Serviço de Sustentabilidade e Ação Social (SSAS), em que:
Exclusões
Decisão
Audição dos candidatos e reclamações
Direitos dos beneficiários
Deveres dos beneficiários
Formas de pagamento do apoio
O pagamento do apoio só será devido a partir da data da deliberação da Câmara Municipal.
Cessação, devolução do apoio
O direito ao apoio poderá ser cessado quando:
Interpretação e omissão
Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades de interpretação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada, do Serviço de Sustentabilidade e Ação Social.
Revisão do Regulamento
Este Regulamento será revisto sempre que seja necessário por força de legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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