Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar no respeito pelo princípio da justiça, assegurando que todas as pessoas ou entidades que se relacionem com o Município são tratadas de acordo com rigorosos princípios de justiça e de equidade, não sendo conferido qualquer privilégio, tratamento de favor ou benefício injustificado.
Artigo 11.º — Princípio da justiça
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