- 1 -Os destinatários do presente Código devem garantir que todos sejam tratados de maneira imparcial, sem favoritismos ou preconceitos, respeitando o princípio de que todos têm os mesmos direitos perante a lei.
- 2 -A conduta de qualquer pessoa abrangida por este Código não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares, por pressões políticas ou de qualquer outra natureza.
- 3 -Os destinatários deste Código não devem participar numa decisão na qual tenham qualquer interesse direto ou indireto, ou quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta.
Artigo 12.º — Princípio da imparcialidade e independência
Vigente desde: 04/05/2026
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