- 1 -Os destinatários do presente Código devem atuar de boa-fé, promovendo a colaboração com os cidadãos, fornecendo-lhes as informações necessárias, acolhendo sugestões e críticas.
- 2 -Em conformidade com o princípio da colaboração, qualquer pessoa abrangida por este Código deve prestar todas as informações e esclarecimentos de forma clara, respeitosa e acessível, bem como acolher sugestões e contributos, promovendo a participação da comunidade na prossecução das atribuições do Município.
- 3 -De acordo com o princípio da boa-fé, qualquer pessoa abrangida por este Código deve ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes para as situações concretas.
Artigo 13.º — Princípio da colaboração e boa-fé
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026