- 1 -Os trabalhadores do Município, independentemente da natureza do vínculo, podem acumular funções ou atividades nos termos legalmente estabelecidos e devidamente autorizados, mediante comunicação escrita ao superior hierárquico, para análise e verificação de incompatibilidades, caso a caso (Anexo II).
- 2 -Os trabalhadores do Município que estejam em acumulação de funções devem declarar por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos, que as atividades que desenvolvem não colidem com as funções públicas que desempenham na entidade, nem colocam em causa a isenção, o rigor e a imparcialidade que pautam a sua atuação.
Artigo 25.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 04/05/2026
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