Os trabalhadores, durante o exercício das suas funções ou após suspensão ou cessação das mesmas, não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, no exercício de funções ou por causa delas, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 27.º — Informação privilegiada
Vigente desde: 04/05/2026
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