- 1 -Os trabalhadores do Município não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão de determinado ato administrativo, sempre que estiverem em causa atos ou contratos em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau da linha direta ou pessoas com que eles vivam em economia comum ou, ainda, sociedades ou outros entes coletivos em que com eles detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse.
- 2 -A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, em particular os artigos 69.º e 75.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como a demais legislação, regulamentação e normas contratuais aplicáveis.
- 3 -Sempre que ocorra qualquer situação relacionada com um trabalhador ou com o seu património, que seja suscetível de pôr em causa o normal cumprimento dos seus deveres ou o desempenho objetivo e efetivo das suas funções, no interesse do Município devem ser seguidos os procedimentos definidos no presente Código e ser subscrita a respetiva declaração de existência ou inexistência de conflito de interesses, nos termos da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto e subsequentes alterações, em anexo ao presente documento (Anexo III).
Artigo 28.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 04/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026